Inúmeros são os processos em que se busca incessantemente a satisfação de créditos, sem que se tenha êxito em quaisquer das tentativas tradicionais requeridas, onde verifica-se a nítida intenção do executado de se furtar a pagar o débito.
Ocorre que, o novo Código de Processo Civil ampliou os poderes do Juiz, com o intuito de dar efetividade a medida judicial, ou seja, estabeleceu que compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamental ou sub-rogatórias necessárias à assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No mesmo sentido é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
Sob tais argumentos, considerando o longo período em que se busca a satisfação do crédito, bem como todas as medidas requeridas anteriormente, recentemente vem sendo determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do executado.
Apesar da discussão acerca da liberdade impactada, sabemos que na prática tal medida incentiva que o executado de má-fé apresente possibilidades de pagamento do débito.
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