top of page
Foto do escritorBilek Advogados

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Nesta terça-feira, 14/07/2020, foi publicado o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Com o novo decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (caput do art. 7º da Lei nº 14.020/2020) fica acrescido de 30 dias, ou seja, no total de 120 dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho (caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020) fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias. Ainda, a suspensão poderá ser realizada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a 10 dias e não excedentes ao prazo máximo.


Já o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 14.020/2020) fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.


Tem-se ainda que os períodos de redução ou de suspensão utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos estabelecidos.


O Decreto estabelece também que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.


Link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366

5 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page