O Supremo Tribunal Federal julgou em 05/08/2020, por maioria, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido.
Caracterizam-se como serviços do subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Portanto, a cobrança do ISS somente ocorrerá nas situações em que tais serviços fizerem parte de relação mista ou completa, onde não seja possível segmentá-las de uma obrigação de fazer.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2203365
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