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Medida Provisória 983/2020 trata especificadamente da assinatura eletrônica junto ao Poder Público

A Medida Provisória nº 983/2020, publicada em 16 de junho de 2020, dispõe sobre critérios para assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

Consoante previsto no Artigo 1º, as regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica somente se aplica no âmbito: da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos mencionados anteriormente; e da comunicação entre os entes públicos mencionados anteriormente.

A referida medida prevê a classificação das assinaturas eletrônicas em três tipos:

1) Assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário; e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

2) Assinatura eletrônica avançada: aquela que está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

3) Assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Nos termos dispostos, a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. Já a assinatura eletrônica avançada, além de em tal situação, pode utilizada nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo e no registro de atos perante juntas comerciais. Por fim, a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

Ainda, nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o registro de atos perante juntas comerciais, é obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada.

Por fim, a medida provisória prevê ainda a assinatura de documentos subscritos por profissionais de saúde, dentre outras. Assim, os sistemas que já utilizem assinaturas digitais terão até 1º de dezembro de 2020 para adaptação às novas regras sempre que se tratar de assinaturas junto ao poder público.

O objetivo central de tal medida é reduzir a burocracia das operações para facilitar o acesso da população à serviços públicos.


Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-983-de-16-de-junho-de-2020-261925303

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