Uma excelente notícia para o Contribuinte Paranaense!
A equipe da Bilek Advogados Associados obteve uma importante decisão a favor do contribuinte, cuja decisão determinou sua reinclusão ao “REFIS Estadual” instituído pela lei 19.802/2018.
O contribuinte havia aderido ao parcelamento fiscal dos débitos constituídos perante o Estado do Paraná (“REFIS”), contudo, em razão dos prejuízos ocasionados pela pandemia deixou de adimplir o ICMS de um determinado mês, o que, para o Estado do Paraná, foi motivo suficiente para excluí-lo do “REFIS”.
O Juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira da 3º Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ao deferir a liminar, disse o seguinte:
A princípio, atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise, denota-se que o relevante fundamento está presente, na medida em que as autoridades coatoras não se atentaram aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, isso ao se admitir o cancelamento do parcelamento (ref.1.8) que foi concedido à impetrante (REFIS instituído pela Lei n.º 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto n.º 237/2019, estabelecendo-se o parcelamento dos débitos em 180 parcelas mensais, por intermédio do Termo de Acordo de Parcelamento n.º (omitido), que se refere às Certidões de Dívida Ativa n.ºs (omitido.)
Para o Dr. Andrê Bilek responsável pela área tributária da Bilek Advogados, “a decisão demonstra que o judiciário está atento à realidade do momento, bem como, aplica com precisão os princípios constitucionais e tributários para afastar medida injusta imposta pelo Estado”.
A Dra. Carolina Krahn Gueths responsável pela área societária entende que “a decisão traz um pouco de calma ao empresário que se vê atormentado por todas as mudanças dos últimos meses, assim como, também prestigia a livre iniciativa e a manutenção da atividade produtiva.
Fundamentada nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no contido na Portaria nº 543/2020 e na Portaria nº 1.087/2020, atrelada ao fato de que o contribuinte não se caracterizava como devedor corriqueiro, foi concedida na data de hoje a liminar pleiteada, determinando a suspensão do ato coator e consequente reinclusão no parcelamento tributário, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, bem como o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), logo determino a suspensão do ato coator e consequente reinclusão da impetrante no REFIS instituído pela Lei 19.802/2018, conforme Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº (omitido.).
Sem sombra de dúvida uma importante decisão que assegura o direito do contribuinte afetado pela pandemia.
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